Decreto 6.759/2009 - Artigo 323

Art. 323. Estão dispensadas da habilitação prévia a que se refere o art. 322 as empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem serviços de transporte, e os demais beneficiários do regime, quando, não sendo empresas transportadoras, utilizarem veículo próprio.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer outros casos de dispensa da habilitação prévia.

Decreto 6.759/2009 - Artigo 323

Art. 323. Estão dispensadas da habilitação prévia a que se refere o art. 322 as empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem serviços de transporte, e os demais beneficiários do regime, quando, não sendo empresas transportadoras, utilizarem veículo próprio.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer outros casos de dispensa da habilitação prévia.