Decreto 6.759/2009 - Artigo 339

Art. 339. O transportador deverá apresentar a mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro na unidade de destino, dentro do prazo fixado, na forma estabelecida na Subseção II da Seção VI.

§ 1º - O transportador que não apresentar a mercadoria no local de destino, na forma e no prazo referidos no caput, ficará sujeito ao cumprimento das obrigações assumidas no termo de responsabilidade, sem prejuízo das penalidades cabíveis (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 74, § 1º).

§ 2º - Na hipótese do § 1º, os tributos serão os vigentes à data da assinatura do termo de responsabilidade, com os acréscimos legais (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 74, § 1º).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 339

Art. 339. O transportador deverá apresentar a mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro na unidade de destino, dentro do prazo fixado, na forma estabelecida na Subseção II da Seção VI.

§ 1º - O transportador que não apresentar a mercadoria no local de destino, na forma e no prazo referidos no caput, ficará sujeito ao cumprimento das obrigações assumidas no termo de responsabilidade, sem prejuízo das penalidades cabíveis (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 74, § 1º).

§ 2º - Na hipótese do § 1º, os tributos serão os vigentes à data da assinatura do termo de responsabilidade, com os acréscimos legais (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 74, § 1º).