Art. 621. É proibida a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto (Lei nº 5.197, de 1967, art. 18).
Art. 621. É proibida a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto (Lei nº 5.197, de 1967, art. 18).