Seção II
Dos Portos Secos
Dos Portos Secos
Art. 11. Portos secos são recintos alfandegados de uso público nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro.
§ 1º - Os portos secos não poderão ser instalados na zona primária de portos e aeroportos alfandegados.
§ 2º - Os portos secos poderão ser autorizados a operar com carga de importação, de exportação ou ambas, tendo em vista as necessidades e condições locais.