Decreto 6.759/2009 - Artigo 11

Seção II
Dos Portos Secos


Art. 11. Portos secos são recintos alfandegados de uso público nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro.

§ 1º - Os portos secos não poderão ser instalados na zona primária de portos e aeroportos alfandegados.

§ 2º - Os portos secos poderão ser autorizados a operar com carga de importação, de exportação ou ambas, tendo em vista as necessidades e condições locais.

Decreto 6.759/2009 - Artigo 11

Seção II
Dos Portos Secos


Art. 11. Portos secos são recintos alfandegados de uso público nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro.

§ 1º - Os portos secos não poderão ser instalados na zona primária de portos e aeroportos alfandegados.

§ 2º - Os portos secos poderão ser autorizados a operar com carga de importação, de exportação ou ambas, tendo em vista as necessidades e condições locais.