Decreto 6.759/2009 - Artigo 703-A

Art. 703-A. Aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença de preço das mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do regime de que trata o art. 102-A quando (Lei nº 11.898, de 2009, art. 14, caput): (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - a mercadoria declarada não for idêntica à mercadoria efetivamente importada; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - a quantidade de mercadorias efetivamente importadas for maior que a quantidade declarada. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 1º - A multa prevista no inciso I do caput não se aplica quando a mercadoria estiver sujeita à pena de perdimento prevista no inciso XII do caput do art. 689 (Lei nº 11.898, de 2009, art. 14, parágrafo único). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2º - Na ocorrência de mais de uma das condutas infracionais passíveis de enquadramento no mesmo inciso ou em diferentes incisos deste artigo e do art. 704-A, aplica-se somente a multa de maior valor (Lei nº 11.898, de 2009, art. 15). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 3º - A aplicação das penalidades previstas neste artigo não elide a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei nº 11.898, de 2009, art. 17). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 703-A

Art. 703-A. Aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença de preço das mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do regime de que trata o art. 102-A quando (Lei nº 11.898, de 2009, art. 14, caput): (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - a mercadoria declarada não for idêntica à mercadoria efetivamente importada; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - a quantidade de mercadorias efetivamente importadas for maior que a quantidade declarada. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 1º - A multa prevista no inciso I do caput não se aplica quando a mercadoria estiver sujeita à pena de perdimento prevista no inciso XII do caput do art. 689 (Lei nº 11.898, de 2009, art. 14, parágrafo único). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2º - Na ocorrência de mais de uma das condutas infracionais passíveis de enquadramento no mesmo inciso ou em diferentes incisos deste artigo e do art. 704-A, aplica-se somente a multa de maior valor (Lei nº 11.898, de 2009, art. 15). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 3º - A aplicação das penalidades previstas neste artigo não elide a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei nº 11.898, de 2009, art. 17). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).