Decreto 6.759/2009 - Artigo 435

Art. 435. O registro de exportação, no SISCOMEX, constitui requisito para concessão do regime.

§ 1º - O registro de exportação não será exigido para bagagem e para os veículos referidos nos incisos II e III do art. 440.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil, ouvida a Secretaria de Comércio Exterior, poderá estabelecer outros casos de não-exigência do registro de exportação para a concessão do regime.

Decreto 6.759/2009 - Artigo 435

Art. 435. O registro de exportação, no SISCOMEX, constitui requisito para concessão do regime.

§ 1º - O registro de exportação não será exigido para bagagem e para os veículos referidos nos incisos II e III do art. 440.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil, ouvida a Secretaria de Comércio Exterior, poderá estabelecer outros casos de não-exigência do registro de exportação para a concessão do regime.