Art. 806. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação de mercadorias (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 28, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41): (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I - abandonadas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II - entregues à Fazenda Nacional; ou (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
III - objeto de pena de perdimento. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Parágrafo único. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil: (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I - a administração e destinação das mercadorias de que trata o caput (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 11, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41); e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II - a regulamentação da forma de destruição de cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, observada a legislação ambiental (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 14, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I - abandonadas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II - entregues à Fazenda Nacional; ou (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
III - objeto de pena de perdimento. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Parágrafo único. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil: (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I - a administração e destinação das mercadorias de que trata o caput (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 11, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41); e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II - a regulamentação da forma de destruição de cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, observada a legislação ambiental (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 14, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)