Decreto 6.759/2009 - Artigo 32

Art. 32. Após a prestação das informações de que trata o art. 31, e a efetiva chegada do veículo ao País, será emitido o respectivo termo de entrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. As operações de carga, descarga ou transbordo em embarcações procedentes do exterior somente poderão ser executadas depois de prestadas as informações referidas no art. 31 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 32

Art. 32. Após a prestação das informações de que trata o art. 31, e a efetiva chegada do veículo ao País, será emitido o respectivo termo de entrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. As operações de carga, descarga ou transbordo em embarcações procedentes do exterior somente poderão ser executadas depois de prestadas as informações referidas no art. 31 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).