Decreto 6.759/2009 - Artigo 245

Art. 245. São isentas do imposto as importações (Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, caput, inciso IV): (Redação dada pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

I - a que se refere o inciso I e as alíneas "b" a "o" e "q" a "u" do inciso II do art. 136, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do beneficio análogo relativo ao imposto de importação; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - de bens a que se apliquem os regimes de tributação:

a) simplificada, a que se refere o art. 99; e

b) especial, a que se refere o art. 101.

Parágrafo único. As importações a que se refere o § 1º do art. 136 são isentas do imposto. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

Decreto 6.759/2009 - Artigo 245

Art. 245. São isentas do imposto as importações (Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, caput, inciso IV): (Redação dada pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

I - a que se refere o inciso I e as alíneas "b" a "o" e "q" a "u" do inciso II do art. 136, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do beneficio análogo relativo ao imposto de importação; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - de bens a que se apliquem os regimes de tributação:

a) simplificada, a que se refere o art. 99; e

b) especial, a que se refere o art. 101.

Parágrafo único. As importações a que se refere o § 1º do art. 136 são isentas do imposto. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)