Art. 537. O ato que autorizar a instalação de empresa em zona de processamento de exportação relacionará os produtos a serem fabricados de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul e assegurará o tratamento relativo a zonas de processamento de exportação pelo prazo de até vinte anos (Lei nº 11.508, de 2007, art. 8º, caput, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).
§ 1º - Não serão autorizadas, em zona de processamento de exportação, a produção, a importação ou a exportação de (Lei nº 11.508, de 2007, art. 5º, parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º):
I - armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército; e
II - material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
§ 2º - O prazo de que trata o caput poderá, a critério do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, ser prorrogado por igual período, nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortização (Lei nº 11.508, de 2007, art. 8º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).
§ 1º - Não serão autorizadas, em zona de processamento de exportação, a produção, a importação ou a exportação de (Lei nº 11.508, de 2007, art. 5º, parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º):
I - armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército; e
II - material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
§ 2º - O prazo de que trata o caput poderá, a critério do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, ser prorrogado por igual período, nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortização (Lei nº 11.508, de 2007, art. 8º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).