Decreto 6.759/2009 - Artigo 13-B

Art. 13-B. A pessoa jurídica responsável pela administração do local ou recinto alfandegado, referido no art. 13-A, fica obrigada a observar os requisitos técnicos e operacionais definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 12.350, de 2010, art. 35). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Decreto 6.759/2009 - Artigo 13-B

Art. 13-B. A pessoa jurídica responsável pela administração do local ou recinto alfandegado, referido no art. 13-A, fica obrigada a observar os requisitos técnicos e operacionais definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 12.350, de 2010, art. 35). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)