Art. 575. O desembaraço aduaneiro fica condicionado ainda à informação do pagamento do adicional ao frete para renovação da marinha mercante, ou de sua isenção, pelo Ministério dos Transportes (Lei nº 10.893, de 2004, art. 12, caput, com a redação dada pela Lei nº 11.434, de 2006, art. 3º).
§ 1º - O disposto no caput aplica-se também na hipótese de entrega de mercadoria antes do desembaraço aduaneiro (Lei nº 10.893, de 2004, art. 12, caput, com a redação dada pela Lei nº 11.434, de 2006, art. 3º).
§ 2º - A informação referida neste artigo poderá ser prestada eletronicamente.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos de não incidência previstos no art. 18 da Lei nº 11.033, de 2004, e no art. 11 da Lei nº 11.482, de 2007 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 18; e Lei nº 11.482, de 2007, art. 11).
§ 1º - O disposto no caput aplica-se também na hipótese de entrega de mercadoria antes do desembaraço aduaneiro (Lei nº 10.893, de 2004, art. 12, caput, com a redação dada pela Lei nº 11.434, de 2006, art. 3º).
§ 2º - A informação referida neste artigo poderá ser prestada eletronicamente.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos de não incidência previstos no art. 18 da Lei nº 11.033, de 2004, e no art. 11 da Lei nº 11.482, de 2007 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 18; e Lei nº 11.482, de 2007, art. 11).