Decreto 6.759/2009 - Artigo 578

Seção VIII
Da Simplificação e da Priorização do Despacho
(Redação dada pelo Decreto nº 9.283, de 2018)


Art. 578. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer procedimentos para simplificação do despacho de importação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 52, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).

§ 1º - Os procedimentos de que trata o caput poderão ser suspensos ou extintos, por conveniência administrativa (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 52, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º):

§ 2º - Na hipótese de inobservância das regras estabelecidas para os procedimentos de que trata o caput, aplica-se o disposto no art. 735 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 52, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 76).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 578

Seção VIII
Da Simplificação e da Priorização do Despacho
(Redação dada pelo Decreto nº 9.283, de 2018)


Art. 578. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer procedimentos para simplificação do despacho de importação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 52, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).

§ 1º - Os procedimentos de que trata o caput poderão ser suspensos ou extintos, por conveniência administrativa (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 52, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º):

§ 2º - Na hipótese de inobservância das regras estabelecidas para os procedimentos de que trata o caput, aplica-se o disposto no art. 735 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 52, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 76).