Decreto 6.759/2009 - Artigo 16

Art. 16. A fiscalização aduaneira poderá ser ininterrupta, em horários determinados, ou eventual, nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 36, caput, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 77).

§ 1º - A administração aduaneira determinará os horários e as condições de realização dos serviços aduaneiros, nos locais referidos no caput (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 36, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).

§ 2º - O atendimento em dias e horas fora do expediente normal da unidade aduaneira é considerado serviço extraordinário, devendo os interessados, na forma estabelecida em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ressarcir a administração das despesas decorrentes dos serviços a eles efetivamente prestados (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 36, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, art. 1º).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 16

Art. 16. A fiscalização aduaneira poderá ser ininterrupta, em horários determinados, ou eventual, nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 36, caput, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 77).

§ 1º - A administração aduaneira determinará os horários e as condições de realização dos serviços aduaneiros, nos locais referidos no caput (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 36, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).

§ 2º - O atendimento em dias e horas fora do expediente normal da unidade aduaneira é considerado serviço extraordinário, devendo os interessados, na forma estabelecida em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ressarcir a administração das despesas decorrentes dos serviços a eles efetivamente prestados (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 36, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, art. 1º).