Art. 166. A isenção para bens integrantes de bagagem de viajantes procedentes da Zona Franca de Manaus será regulamentada em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 6º).
Decreto 6.759/2009 - Artigo 166
Art. 166. A isenção para bens integrantes de bagagem de viajantes procedentes da Zona Franca de Manaus será regulamentada em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 6º).