Decreto 6.759/2009 - Artigo 133

Art. 133. A comprovação a que se refere o art. 132 será feita, quando necessária, com perícia, nos termos do art. 813.

Decreto 6.759/2009 - Artigo 133

Art. 133. A comprovação a que se refere o art. 132 será feita, quando necessária, com perícia, nos termos do art. 813.