Art. 576. Após o desembaraço aduaneiro, será autorizada a entrega da mercadoria ao importador, mediante a comprovação do pagamento do ICMS, salvo disposição em contrário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º; e Lei Complementar nº 87, de 1996, art. 12, inciso IX, com a redação dada pela Lei Complementar no 114, de 16 de dezembro de 2002, art. 1º, e § 2º).
§ 1º - Deverá ainda ser comprovado o pagamento a que se refere o caput, na hipótese de entrega de mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, salvo disposição em contrário (Lei Complementar nº 87, de 1996, art. 12, § 3º, com a redação dada pela Lei Complementar no 114, de 2002, art. 1º).
§ 2º - A comprovação referida neste artigo poderá ser efetuada eletronicamente.
§ 1º - Deverá ainda ser comprovado o pagamento a que se refere o caput, na hipótese de entrega de mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, salvo disposição em contrário (Lei Complementar nº 87, de 1996, art. 12, § 3º, com a redação dada pela Lei Complementar no 114, de 2002, art. 1º).
§ 2º - A comprovação referida neste artigo poderá ser efetuada eletronicamente.