CAPÍTULO III
DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
Art. 534. As zonas de processamento de exportação caracterizam-se como áreas de livre comércio de importação e de exportação, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior, objetivando a redução de desequilíbrios regionais, o fortalecimento do balanço de pagamentos e a promoção da difusão tecnológica e do desenvolvimento econômico e social do País (Lei nº 11.508, de 2007, art. 1º, caput e parágrafo único).