Decreto 6.759/2009 - Artigo 177

Subseção XVI
Dos Bens Importados pela Zona Franca de Manaus e pela Amazônia Ocidental


Art. 177. A entrada de mercadorias estrangeiras com isenção do imposto, na Zona Franca de Manaus e na Amazônia Ocidental, será feita com observância do disposto nos arts. 504 e 516, respectivamente.

Decreto 6.759/2009 - Artigo 177

Subseção XVI
Dos Bens Importados pela Zona Franca de Manaus e pela Amazônia Ocidental


Art. 177. A entrada de mercadorias estrangeiras com isenção do imposto, na Zona Franca de Manaus e na Amazônia Ocidental, será feita com observância do disposto nos arts. 504 e 516, respectivamente.