Subseção XVI
Dos Bens Importados pela Zona Franca de Manaus e pela Amazônia Ocidental
Dos Bens Importados pela Zona Franca de Manaus e pela Amazônia Ocidental
Art. 177. A entrada de mercadorias estrangeiras com isenção do imposto, na Zona Franca de Manaus e na Amazônia Ocidental, será feita com observância do disposto nos arts. 504 e 516, respectivamente.