Decreto 6.759/2009 - Artigo 623

Subseção I
Das Espécies Aquáticas


Art. 623. A importação de espécies aquáticas para fins ornamentais e de aquicultura, em qualquer fase do ciclo vital, dependerá de permissão do órgão competente (Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, art. 25, inciso II). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 623

Subseção I
Das Espécies Aquáticas


Art. 623. A importação de espécies aquáticas para fins ornamentais e de aquicultura, em qualquer fase do ciclo vital, dependerá de permissão do órgão competente (Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, art. 25, inciso II). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).