Art. 787. A exigibilidade dos direitos provisórios de que trata o art. 786 poderá ficar suspensa, até decisão final do processo, a critério da Câmara de Comércio Exterior, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao valor integral da obrigação e dos demais encargos legais, sob a forma de depósito em dinheiro ou fiança bancária (Lei nº 9.019, de 1995, art. 3º, caput, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 53).
§ 1º - O desembaraço aduaneiro dos bens objeto da aplicação dos direitos provisórios dependerá da prestação da garantia a que se refere este artigo (Lei nº 9.019, de 1995, art. 3º, § 3º).
§ 2º - A garantia deverá assegurar, em todos os casos, a aplicação das mesmas normas que disciplinam a hipótese de atraso no pagamento de tributos federais, inclusive juros, desde a data de vigência dos direitos provisórios (Lei nº 9.019, de 1995, art. 3º, § 1º).
§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre a forma de prestação e liberação da garantia referida neste artigo (Lei nº 9.019, de 1995, art. 3º, § 2º).
§ 1º - O desembaraço aduaneiro dos bens objeto da aplicação dos direitos provisórios dependerá da prestação da garantia a que se refere este artigo (Lei nº 9.019, de 1995, art. 3º, § 3º).
§ 2º - A garantia deverá assegurar, em todos os casos, a aplicação das mesmas normas que disciplinam a hipótese de atraso no pagamento de tributos federais, inclusive juros, desde a data de vigência dos direitos provisórios (Lei nº 9.019, de 1995, art. 3º, § 1º).
§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre a forma de prestação e liberação da garantia referida neste artigo (Lei nº 9.019, de 1995, art. 3º, § 2º).