Decreto 6.759/2009 - Artigo 393-B

Art. 393-B. O drawback, na modalidade de isenção, aplica-se também à importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria equivalente (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 1º): (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - para industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Decreto 6.759/2009 - Artigo 393-B

Art. 393-B. O drawback, na modalidade de isenção, aplica-se também à importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria equivalente (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 1º): (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - para industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)