Decreto 6.759/2009 - Artigo 344

Art. 344. A baixa do termo de responsabilidade, junto à unidade de origem, será efetuada mediante a conclusão do trânsito pela unidade de destino.

Decreto 6.759/2009 - Artigo 344

Art. 344. A baixa do termo de responsabilidade, junto à unidade de origem, será efetuada mediante a conclusão do trânsito pela unidade de destino.