Decreto 6.759/2009 - Artigo 400

Seção V
Das Disposições Finais


Art. 400. A utilização do regime previsto neste Capítulo será registrada no documento comprobatório da exportação.

Decreto 6.759/2009 - Artigo 400

Seção V
Das Disposições Finais


Art. 400. A utilização do regime previsto neste Capítulo será registrada no documento comprobatório da exportação.