Decreto 6.759/2009 - Artigo 266

Art. 266. O percentual de receita de exportação de que trata o art. 265 será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização dos bens adquiridos ao amparo do REPES durante o período de três anos-calendário (Lei nº 11.196, de 2005, art. 4º, § 2º).

Parágrafo único. O prazo para o início de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior a um ano, contado da data do registro da declaração de importação (Lei nº 11.196, de 2005, art. 4º, § 3º).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 266

Art. 266. O percentual de receita de exportação de que trata o art. 265 será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização dos bens adquiridos ao amparo do REPES durante o período de três anos-calendário (Lei nº 11.196, de 2005, art. 4º, § 2º).

Parágrafo único. O prazo para o início de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior a um ano, contado da data do registro da declaração de importação (Lei nº 11.196, de 2005, art. 4º, § 3º).