Art. 704-A. Aplica-se, relativamente às mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do regime de que trata o art. 102-A, a multa de (Lei nº 11.898, de 2009, art. 13, caput): (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - cinquenta por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser igual ou inferior a vinte por cento do limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - setenta e cinco por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a vinte por cento e igual ou inferior a cinquenta por cento do limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido; e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
III - cem por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a cinquenta por cento do limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1º - As multas de que trata o caput aplicam-se por inobservância do limite de valor ou de quantidade no trimestre-calendário, no semestre-calendário ou no ano-calendário correspondente (Lei nº 11.898, de 2009, art. 13, § 1º). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2º - As multas de que trata o caput incidem sobre (Lei nº 11.898, de 2009, art. 13, § 2º): (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - a diferença entre o preço total das mercadorias importadas e o limite máximo de valor fixado; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - o preço das mercadorias importadas que excederem o limite de quantidade fixado. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 3º - Na ocorrência de mais de uma das condutas infracionais passíveis de enquadramento no mesmo inciso ou em diferentes incisos deste artigo e do art. 703-A, aplica-se somente a multa de maior valor (Lei nº 11.898, de 2009, art. 15). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 4º - A aplicação das penalidades previstas neste artigo não elide a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei nº 11.898, de 2009, art. 17). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - cinquenta por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser igual ou inferior a vinte por cento do limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - setenta e cinco por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a vinte por cento e igual ou inferior a cinquenta por cento do limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido; e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
III - cem por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a cinquenta por cento do limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1º - As multas de que trata o caput aplicam-se por inobservância do limite de valor ou de quantidade no trimestre-calendário, no semestre-calendário ou no ano-calendário correspondente (Lei nº 11.898, de 2009, art. 13, § 1º). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2º - As multas de que trata o caput incidem sobre (Lei nº 11.898, de 2009, art. 13, § 2º): (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - a diferença entre o preço total das mercadorias importadas e o limite máximo de valor fixado; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - o preço das mercadorias importadas que excederem o limite de quantidade fixado. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 3º - Na ocorrência de mais de uma das condutas infracionais passíveis de enquadramento no mesmo inciso ou em diferentes incisos deste artigo e do art. 703-A, aplica-se somente a multa de maior valor (Lei nº 11.898, de 2009, art. 15). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 4º - A aplicação das penalidades previstas neste artigo não elide a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei nº 11.898, de 2009, art. 17). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).