LIVRO IV
DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS
TÍTULO I
DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS
TÍTULO I
DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 307. O prazo de suspensão do pagamento das obrigações fiscais pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais, na importação, será de até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a cinco anos (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 71, caput e § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
§ 1º - A título excepcional, em casos devidamente justificados, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 71, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
§ 2º - Quando o regime aduaneiro especial for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviço por prazo certo, de relevante interesse nacional, o prazo de que trata este artigo será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 71, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
§ 3º - Nas hipóteses de que trata o § 2º, o prazo contratual prevalece sobre aqueles referidos no caput, no § 1º, e em dispositivos específicos deste Título.