Seção VII
Da Avaria e do Extravio no Trânsito
(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Da Avaria e do Extravio no Trânsito
(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Art. 345. Quando a constatação de extravio ou avaria ocorrer no local de origem, a autoridade aduaneira poderá, não havendo inconveniente, permitir o trânsito aduaneiro da mercadoria avariada ou da partida com extravio, após a determinação da quantidade extraviada, observado o disposto no art. 660. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 1º - Caso o extravio ou avaria ocorram no percurso do trânsito, a autoridade aduaneira poderá, após comunicada na forma do parágrafo único do art. 340, autorizar o prosseguimento do trânsito até o local de destino, adotadas as cautelas fiscais cabíveis. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 2º - Em qualquer caso, poderá ser autorizado o início ou prosseguimento do trânsito, dispensado o lançamento a que se refere o art. 660, na hipótese de o beneficiário do regime assumir espontaneamente o pagamento dos créditos decorrentes do extravio. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)