Art. 513. Estão isentas do imposto sobre produtos industrializados todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus que se destinem (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 9º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º):
I - ao seu consumo interno; ou
II - à comercialização em qualquer ponto do território aduaneiro, observados os requisitos estabelecidos para o processo produtivo básico de que trata o art. 512.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput não se aplica às mercadorias referidas no § 1º do art. 505 (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 9º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º).
I - ao seu consumo interno; ou
II - à comercialização em qualquer ponto do território aduaneiro, observados os requisitos estabelecidos para o processo produtivo básico de que trata o art. 512.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput não se aplica às mercadorias referidas no § 1º do art. 505 (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 9º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º).