Art. 613. A importação e a exportação de materiais nucleares dependerá de autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, art. 11).
Decreto 6.759/2009 - Artigo 613
Art. 613. A importação e a exportação de materiais nucleares dependerá de autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, art. 11).