Art. 765. O termo não formalizado por quantia certa será liquidado à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
§ 1º - Na hipótese do caput, o interessado deverá ser intimado a apresentar, no prazo de dez dias, as informações complementares necessárias à liquidação do crédito.
§ 2º - O crédito liquidado será exigido na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 761.
§ 1º - Na hipótese do caput, o interessado deverá ser intimado a apresentar, no prazo de dez dias, as informações complementares necessárias à liquidação do crédito.
§ 2º - O crédito liquidado será exigido na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 761.