Decreto 6.759/2009 - Artigo 288

Art. 288. A suspensão de que trata esta Seção converte-se em alíquota zero por cento após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infra-estrutura (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, § 2º).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 288

Art. 288. A suspensão de que trata esta Seção converte-se em alíquota zero por cento após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infra-estrutura (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, § 2º).