Art. 726. Aplica-se a multa de cem por cento do valor da mercadoria (Lei nº 10.743, de 2003, art. 10):
I - ao comércio internacional de diamantes brutos, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley, de que trata o art. 633, verificado em ação fiscal aduaneira de zona secundária, com base em registros assentados em livros fiscais ou comerciais; e
II - à prática de artifício para a obtenção do certificado de que trata o inciso I.
Parágrafo único. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a aplicação da penalidade referida no caput (Lei nº 10.743, de 2003, art. 11). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - ao comércio internacional de diamantes brutos, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley, de que trata o art. 633, verificado em ação fiscal aduaneira de zona secundária, com base em registros assentados em livros fiscais ou comerciais; e
II - à prática de artifício para a obtenção do certificado de que trata o inciso I.
Parágrafo único. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a aplicação da penalidade referida no caput (Lei nº 10.743, de 2003, art. 11). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).