Decreto 6.759/2009 - Artigo 304

Art. 304. O pagamento da CIDE-Combustíveis será efetuado na data do registro da declaração de importação (Lei nº 10.336, de 2001, art. 6º, caput).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 304

Art. 304. O pagamento da CIDE-Combustíveis será efetuado na data do registro da declaração de importação (Lei nº 10.336, de 2001, art. 6º, caput).