Decreto 6.759/2009 - Artigo 618-A

Seção IX-A
Do Gás Natural
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).


Art. 618-A. Qualquer empresa ou consórcio de empresas, desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão receber autorização do Ministério de Minas e Energia para exercer as atividades de importação e exportação de gás natural (Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, art. 36, caput). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Parágrafo único. O exercício das atividades de importação e exportação de gás natural observará as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Energética (Lei nº 11.909, de 2009, art. 36, parágrafo único). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 618-A

Seção IX-A
Do Gás Natural
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).


Art. 618-A. Qualquer empresa ou consórcio de empresas, desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão receber autorização do Ministério de Minas e Energia para exercer as atividades de importação e exportação de gás natural (Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, art. 36, caput). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Parágrafo único. O exercício das atividades de importação e exportação de gás natural observará as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Energética (Lei nº 11.909, de 2009, art. 36, parágrafo único). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).