Seção IX-A
Do Gás Natural
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Do Gás Natural
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Art. 618-A. Qualquer empresa ou consórcio de empresas, desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão receber autorização do Ministério de Minas e Energia para exercer as atividades de importação e exportação de gás natural (Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, art. 36, caput). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Parágrafo único. O exercício das atividades de importação e exportação de gás natural observará as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Energética (Lei nº 11.909, de 2009, art. 36, parágrafo único). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).