Decreto 6.759/2009 - Artigo 334

Subseção IV
Do Desembaraço para Trânsito


Art. 334. O despacho para trânsito completa-se com o desembaraço aduaneiro, após a adoção das providências previstas na Subseção III.

Decreto 6.759/2009 - Artigo 334

Subseção IV
Do Desembaraço para Trânsito


Art. 334. O despacho para trânsito completa-se com o desembaraço aduaneiro, após a adoção das providências previstas na Subseção III.