Decreto 6.759/2009 - Artigo 469

Seção IV
Das Disposições Finais


Art. 469. O controle aduaneiro da entrada e da saída do País de produto admitido no regime será efetuado mediante processo informatizado.

Decreto 6.759/2009 - Artigo 469

Seção IV
Das Disposições Finais


Art. 469. O controle aduaneiro da entrada e da saída do País de produto admitido no regime será efetuado mediante processo informatizado.