Decreto 6.759/2009 - Artigo 416

Seção III
Das Disposições Finais


Art. 416. A autoridade aduaneira poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, bem como proceder aos inventários que entender necessários (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 18, caput, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 416

Seção III
Das Disposições Finais


Art. 416. A autoridade aduaneira poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, bem como proceder aos inventários que entender necessários (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 18, caput, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69).