Decreto 6.759/2009 - Artigo 171

Subseção XI
Do Drawback na Modalidade de Isenção


Art. 171. A isenção do imposto, ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback, será concedida na importação de mercadorias, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado, observado o disposto nos arts. 393 a 396 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 78, inciso III).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 171

Subseção XI
Do Drawback na Modalidade de Isenção


Art. 171. A isenção do imposto, ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback, será concedida na importação de mercadorias, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado, observado o disposto nos arts. 393 a 396 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 78, inciso III).