Decreto 6.759/2009 - Artigo 816-B

Art. 816-B. A isenção de que trata o art. 816-A não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis para os eventos, que podem ser admitidos no regime aduaneiro especial de admissão temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação (Lei nº 12.350, de 2010, art. 4º, caput). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 1º - O regime de admissão temporária se aplica, entre outros bens duráveis relacionados na legislação específica, aos equipamentos (Lei nº 12.350, de 2010, art. 4º, § 1º): (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - técnicos esportivos; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - técnicos de gravação e transmissão de sons e imagens; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III - médicos; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

IV - técnicos de escritório. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2º - Na hipótese prevista no caput, será concedida suspensão total do pagamento de tributos federais incidentes sobre a importação, inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos na legislação específica (Lei nº 12.350, de 2010, art. 4º, § 2º). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 3º - Será dispensada a apresentação de garantias dos tributos suspensos, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 12.350, de 2010, art. 4º, § 3º). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 4º - A suspensão de que trata este artigo poderá ser convertida em isenção, observados os termos, limites e condições estabelecidos na legislação específica (Lei nº 12.350, de 2010, art. 5º). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 5º - Poderá ainda ser concedida isenção dos tributos incidentes na importação a bens duráveis de valor unitário igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos, limites e condições estabelecidos na legislação específica (Lei nº 12.350, de 2010, art. 3º, § 4º). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Decreto 6.759/2009 - Artigo 816-B

Art. 816-B. A isenção de que trata o art. 816-A não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis para os eventos, que podem ser admitidos no regime aduaneiro especial de admissão temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação (Lei nº 12.350, de 2010, art. 4º, caput). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 1º - O regime de admissão temporária se aplica, entre outros bens duráveis relacionados na legislação específica, aos equipamentos (Lei nº 12.350, de 2010, art. 4º, § 1º): (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - técnicos esportivos; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - técnicos de gravação e transmissão de sons e imagens; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III - médicos; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

IV - técnicos de escritório. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2º - Na hipótese prevista no caput, será concedida suspensão total do pagamento de tributos federais incidentes sobre a importação, inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos na legislação específica (Lei nº 12.350, de 2010, art. 4º, § 2º). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 3º - Será dispensada a apresentação de garantias dos tributos suspensos, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 12.350, de 2010, art. 4º, § 3º). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 4º - A suspensão de que trata este artigo poderá ser convertida em isenção, observados os termos, limites e condições estabelecidos na legislação específica (Lei nº 12.350, de 2010, art. 5º). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 5º - Poderá ainda ser concedida isenção dos tributos incidentes na importação a bens duráveis de valor unitário igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos, limites e condições estabelecidos na legislação específica (Lei nº 12.350, de 2010, art. 3º, § 4º). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)