Decreto 6.759/2009 - Artigo 211-B

Art. 211-B. Deve manter registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a pessoa jurídica que (Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º, caput): (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - exercer as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere o art. 211-A; e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - adquirir o papel a que se refere o art. 211-A para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 1º - A transferência do papel a detentores do registro especial de que trata o caput faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional (Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º, § 1º). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2º - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º, § 3º): (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - expedir normas complementares relativas ao registro especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão; e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua comercialização e importação. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 211-B

Art. 211-B. Deve manter registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a pessoa jurídica que (Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º, caput): (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - exercer as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere o art. 211-A; e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - adquirir o papel a que se refere o art. 211-A para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 1º - A transferência do papel a detentores do registro especial de que trata o caput faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional (Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º, § 1º). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2º - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º, § 3º): (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - expedir normas complementares relativas ao registro especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão; e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua comercialização e importação. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).