Decreto 6.759/2009 - Artigo 23

Art. 23. A autoridade aduaneira que proceder ou presidir a qualquer procedimento fiscal lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a sua conclusão (Lei nº 5.172, de 1966, art. 196, caput).

§ 1º - Os termos a que se refere o caput serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos pela pessoa sujeita à fiscalização (Lei nº 5.172, de 1966, art. 196, parágrafo único).

§ 2º - Quando os termos forem lavrados em separado, deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade aduaneira (Lei nº 5.172, de 1966, art. 196, parágrafo único).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 23

Art. 23. A autoridade aduaneira que proceder ou presidir a qualquer procedimento fiscal lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a sua conclusão (Lei nº 5.172, de 1966, art. 196, caput).

§ 1º - Os termos a que se refere o caput serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos pela pessoa sujeita à fiscalização (Lei nº 5.172, de 1966, art. 196, parágrafo único).

§ 2º - Quando os termos forem lavrados em separado, deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade aduaneira (Lei nº 5.172, de 1966, art. 196, parágrafo único).