Decreto 6.759/2009 - Artigo 624

Subseção II
Dos Eqüídeos


Art. 624. É proibida a exportação de cavalos importados para fins de reprodução, salvo quando tiverem permanecido no País, como reprodutores, durante o prazo mínimo de três anos consecutivos (Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, art. 20, § 1º).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 624

Subseção II
Dos Eqüídeos


Art. 624. É proibida a exportação de cavalos importados para fins de reprodução, salvo quando tiverem permanecido no País, como reprodutores, durante o prazo mínimo de três anos consecutivos (Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, art. 20, § 1º).