Art. 208. Das decisões sobre apuração da similaridade caberá recurso, no prazo de dez dias, contados a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida, em face de razões de legalidade e de mérito (Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, arts. 56, caput, e 59, caput).
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior (Lei nº 9.784, de 1999, art. 56, § 1º).
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior (Lei nº 9.784, de 1999, art. 56, § 1º).