Decreto 6.759/2009 - Artigo 27

Art. 27. É proibido ao condutor de veículo procedente do exterior ou a ele destinado:

I - estacionar ou efetuar operações de carga ou descarga de mercadoria, inclusive transbordo, fora de local habilitado;

II - trafegar no território aduaneiro em situação ilegal quanto às normas reguladoras do transporte internacional correspondente à sua espécie; e

III - desviá-lo da rota estabelecida pela autoridade aduaneira, sem motivo justificado.

Decreto 6.759/2009 - Artigo 27

Art. 27. É proibido ao condutor de veículo procedente do exterior ou a ele destinado:

I - estacionar ou efetuar operações de carga ou descarga de mercadoria, inclusive transbordo, fora de local habilitado;

II - trafegar no território aduaneiro em situação ilegal quanto às normas reguladoras do transporte internacional correspondente à sua espécie; e

III - desviá-lo da rota estabelecida pela autoridade aduaneira, sem motivo justificado.