Decreto 6.759/2009 - Artigo 186-D

Art. 186-D. Os produtos importados com a isenção de que trata esta Subseção poderão ser transferidos pelo valor de aquisição, sem o pagamento do imposto (Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, caput, com a redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º): (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de quatro anos, contados da data do registro da declaração de importação; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - a qualquer tempo e a qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts. 186-A a 186-C, desde que a transferência seja previamente autorizada pela autoridade aduaneira. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 1º - As alienações, a qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas nos incisos I e II do caput, sujeitarão o beneficiário ao pagamento do imposto que deixou de ser pago por ocasião da importação, com acréscimo de juros e de multa, de mora ou de ofício (Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, § 1º). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2º - Na hipótese do § 1º, o adquirente, a qualquer título, de equipamento ou material beneficiado com a isenção é responsável solidário pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos (Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 186-D

Art. 186-D. Os produtos importados com a isenção de que trata esta Subseção poderão ser transferidos pelo valor de aquisição, sem o pagamento do imposto (Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, caput, com a redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º): (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de quatro anos, contados da data do registro da declaração de importação; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - a qualquer tempo e a qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts. 186-A a 186-C, desde que a transferência seja previamente autorizada pela autoridade aduaneira. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 1º - As alienações, a qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas nos incisos I e II do caput, sujeitarão o beneficiário ao pagamento do imposto que deixou de ser pago por ocasião da importação, com acréscimo de juros e de multa, de mora ou de ofício (Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, § 1º). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2º - Na hipótese do § 1º, o adquirente, a qualquer título, de equipamento ou material beneficiado com a isenção é responsável solidário pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos (Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).