Art. 803-A. Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas, será devida indenização ao interessado, com recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 30, caput, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 1º - Será considerado como base o valor constante do procedimento fiscal correspondente nos casos em que (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 30, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41): (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I - não houver declaração de importação ou de exportação; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II - a base de cálculo do imposto de importação ou de exportação apurada for inferior ao valor referido no caput; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
III - em virtude de depreciação, o valor da mercadoria apreendida em posse do interessado for inferior ao referido no caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 2º - Ao valor da indenização será aplicada a taxa de juros prevista no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, tendo como termo inicial a data da apreensão (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 30, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 1º - Será considerado como base o valor constante do procedimento fiscal correspondente nos casos em que (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 30, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41): (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I - não houver declaração de importação ou de exportação; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II - a base de cálculo do imposto de importação ou de exportação apurada for inferior ao valor referido no caput; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
III - em virtude de depreciação, o valor da mercadoria apreendida em posse do interessado for inferior ao referido no caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 2º - Ao valor da indenização será aplicada a taxa de juros prevista no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, tendo como termo inicial a data da apreensão (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 30, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)