Decreto 55.891/1965 - Artigo 51

Art. 51. Será cobrada uma Taxa de Serviço Cadastral, para fornecimento do Certificado, em têrmos do maior salário mínimo vigente no País, à razão de 1/25 para os imóveis ou parcelas de imóveis em condomínio, até 20 Ha, acrescida de 1/25 para cada 50 Ha ou fração que excedam dos 20 Ha.

Decreto 55.891/1965 - Artigo 51

Art. 51. Será cobrada uma Taxa de Serviço Cadastral, para fornecimento do Certificado, em têrmos do maior salário mínimo vigente no País, à razão de 1/25 para os imóveis ou parcelas de imóveis em condomínio, até 20 Ha, acrescida de 1/25 para cada 50 Ha ou fração que excedam dos 20 Ha.