Art. 10. As definições constantes dêste Capítulo servirão de base às Instruções que forem baixadas pelo Ministro do Planejamento e às normas de regulamentação do IBRA, para:
a) identificação e caracterização dos vários tipos de imóveis rurais;
b) emissão dos certificados de cadastro;
c) classificação dos projetos de colonização e das respectivas cooperativas.
a) identificação e caracterização dos vários tipos de imóveis rurais;
b) emissão dos certificados de cadastro;
c) classificação dos projetos de colonização e das respectivas cooperativas.