Decreto 55.891/1965 - Artigo 10

Art. 10. As definições constantes dêste Capítulo servirão de base às Instruções que forem baixadas pelo Ministro do Planejamento e às normas de regulamentação do IBRA, para:

a) identificação e caracterização dos vários tipos de imóveis rurais;

b) emissão dos certificados de cadastro;

c) classificação dos projetos de colonização e das respectivas cooperativas.

Decreto 55.891/1965 - Artigo 10

Art. 10. As definições constantes dêste Capítulo servirão de base às Instruções que forem baixadas pelo Ministro do Planejamento e às normas de regulamentação do IBRA, para:

a) identificação e caracterização dos vários tipos de imóveis rurais;

b) emissão dos certificados de cadastro;

c) classificação dos projetos de colonização e das respectivas cooperativas.