Art. 30. As regiões do zoneamento serão delimitadas de forma a incluírem, sempre que possível, integralmente, as áreas das zonas fisiográficas oficialmente adotadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Decreto 55.891/1965 - Artigo 30
Art. 30. As regiões do zoneamento serão delimitadas de forma a incluírem, sempre que possível, integralmente, as áreas das zonas fisiográficas oficialmente adotadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).